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Devido a esse entendimento equivocado do Governo Federal, que contraria a própria avaliação financeira do Tesouro Nacional, o Governo da Paraíba vem sendo punido com as sanções previstas na LRF
Decisão do STF garante liberação de empréstimos ao Governo da Paraíba
De acordo com o procurador-geral do Estado, Fábio Andrade Medeiros, a ação civil ordinária, com pedido de tutela de urgência, foi movida contra a União para que ela conclua a análise de operações de crédito no aporte de mais de R$ 1 bilhão, que se encontram em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional e se abstenha de penalizar o Governo da Paraíba com argumento de que o Executivo Estadual não estaria apto por conta de gastos excessivos com a folha de pessoal, o que não corresponde aos dados apresentados e que colocam a Paraíba no rating B entre os estados com maior equilíbrio financeiro no país.
Devido a esse entendimento equivocado do Governo Federal, que contraria a própria avaliação financeira do Tesouro Nacional, o Governo da Paraíba vem sendo punido com as sanções previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Fábio Andrade disse, ainda, que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba irá garantir a liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados pela União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no Estado.
Dentre estas operações está o crédito com a Finisa (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), no valor de R$ 188.886.893,62; operação de crédito relativa ao aprimoramento do Modelo de Atenção na Rede de Saúde – Projeto AMAR, no valor de US$ 45.197.310,00 (o correspondente a R$ 216.576.470,06), com recursos do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento; a operação de crédito relativa ao Projeto de Modernização e a ampliação da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneamento no Estado da Paraíba – Projeto de Segurança Hídrica, no valor de US$ 126.886.874,00 (o correspondente a R$ 608.016.522,83), com recursos do Bird (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento).
O ministro Fachin acatou os argumentos do Estado e determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público”.