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O provimento parcial foi tão somente para reduzir a multa aplicada à empresa
Desembargador dá provimento parcial a apelo de Distribuidora
A questão refere-se ao estorno de créditos que foram lançados na escrita fiscal da apelante, por ter vendido mercadoria (álcool anidro), com base de cálculo inferior ao da aquisição.
A embargante, inicialmente sustenta a preliminar de coisa julgada, em razão da existência do processo nº 97.003322-7 e, no mérito, argumenta que o tributo, objeto de auto de infração originador de nº da CDA de nº 073.01.2002.0062-9, é imerecido, tendo em vista que o estorno do crédito não poderia ocorrer, posto que viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).
A empresa ainda argumenta que a inovação das hipóteses de estorno trazidas na Lei Estadual são inconstitucionais, pois afronta ao mesmo princípio e que, portanto, faz jus ao aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS concernente a operação de aquisição de etanol, bem como, a diminuição da base de cálculos na venda, em comparação com a compra, foi resultado da política de subsídios que acabou por majorar o preço de compra do produto.
Por fim, alega o embargante que não somente pagou o ICMS sobre o produto, como, também, sobre o subsídio federal aos produtores de álcool, ou seja, o Frete de Uniformização de Produtos do Álcool (FUPA) e que a diferença por ela subsidiada, não incluiu o valor do ICMS, haja vista que que não houve restituição por parte da União das despesas com o tributo.
O desembargador-relator entendeu que o fisco estadual pode realizar o estorno do crédito lançado na escrita fiscal do sujeito passivo, quando as mercadorias forem objeto de saída com base de cálculo inferior a operação de entrada. “No caso em questão, verifica-se que a base de cálculo da venda da mercadoria era menor do que a da entrada apenas por que existia uma imposição legal, por meio do Decreto nº 342/91”.
“Mesmo que a dita redução tenha se dado em razão de política governamental, o que, ao meu entender, a autonomia dos Estados-Membros está subordinada à Constituição Federal, é irrelevante. A regra de estorno proporcional da isenção parcial na redução de base de cálculo deve prevalecer”, ressaltou o relator.
Já com relação a multa imposta a embargante no percentual de 300% sobre a importância devida, “mostra-se excessiva e em desarmonia com o ordenamento jurídico”, por ter lesionado o patrimônio da apelante de forma desproporcional e por ter se afastado da finalidade da sansão.
“Por isso, dou provimento parcial ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a multa para 100% sobre o valor da obrigação tributária principal, mantendo os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, cabendo,porém, em virtude da sucumbência recíproca (a embargante, ora apelante), o pagamento de verbas sucumbenciais no valor de 70% (setenta por cento) e, reciprocamente, ao embargado apelado, o percentual de 30% (trinta por cento) procedendo-se a devida compensação, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ”, finaliza o desembargado, no voto.
Fonte: TJPB