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Poder Executivo não pode ser punido por excessos de gastos praticados por outros Poderes

STF garante liberação de empréstimos ao Governo do Estado da Paraíba

publicado: 01/11/2017 11h31, última modificação: 01/11/2017 11h32
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em ação movida pelo Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou que a União se abstenha de prejudicar o Poder Executivo Estadual na liberação de operações de créditos e outros investimentos federais por causa de excesso de gastos com pessoal praticado pelos Poderes Judiciário, Legislativo e pelo Ministério Público Estadual.
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De acordo com o procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro da Gama, a ação, com pedido de liminar, foi movida contra União que vinha indeferindo os pedidos de empréstimos formulados pelo Governo da Paraíba com argumento de que o Executivo Estadual estaria extrapolando gastos com pessoal e teria que ser punido com as sanções previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Por meio desta ação conseguimos comprovar que os excessos de gastos de pessoal não foram praticados pelo Poder Executivo Estadual, e que o Governo do Estado não poderia ser responsabilizado por atos praticados pelos outros Poderes”, explicou.
Gilberto Carneiro disse ainda, que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba irá garantir a liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados pela União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no Estado. Dentre eles a operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao Programa de Investimento de na Paraíba no valor de R$ 112.800.000,00; a operação de crédito com Banco do Brasil, destinada à realização de despesas de capital do Programa Minha Casa Minha Vida ( PMCMV) vinculado ao PAC-PB, no valor de R$ 36.943.220,59; e operação de crédito com o Banco Mundial, destinada a reconstrução e desenvolvimento referente ao Projeto Paraíba Rural Sustentável, no valor de U$ 50.000,00.
O ministro Fachin acatou os argumentou do Estado e determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público”.

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