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Decisão contestada, além de causar grave lesão à ordem econômica e à ordem pública do Estado, possuia potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 222 municípios para que venham a buscar idêntica medida na espera judicial.

STF suspende decisão do TJPB contra Governo do Estado que obrigava repasse indevido de incentivos fiscais para município

publicado: 23/02/2016 17h38, última modificação: 23/02/2016 17h44
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu mais uma liminar em favor do Estado da Paraíba e suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, com uma interpretação equivocada do julgado do Recurso Extraordinário (RE) 572.762 do Estado de Santa Catarina (SC), havia assegurado ao Município de Gurinhém o direito de obter o repasse de 20% do ICMS, IPVA e ITCMD que lhe é destinado através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), sem as deduções dos valores referentes às isenções fiscais concedidas pelo ente federado.
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Lewandowski acatou os argumentos da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), por meio da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 823, na qual alegou a existência de grave lesão à ordem econômica e à ordem pública. O procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro destacou a importância da posição do STF, uma vez que a execução da decisão impugnada implica o repasse de valores não arrecadados, em razão de renúncia fiscal, e, por conseguinte, ao comprometimento dos já insuficientes recursos do Estado, sem direito a qualquer tipo de previsibilidade orçamentária. Além disso, que a decisão contestada possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 222 municípios para que venham a buscar idêntica medida. “O STF entendeu e o ministro Ricardo Lewandowski reafirmou este entendimento de que o Estado não pode repassar aquilo que não recebeu”, comentou Gilberto Carneiro.
Ao deferir a STA da PGE-PB, o presidente do STF deixou claro que o caso em exame não se confunde com aquele decidido no âmbito do Recurso Extraordinário 572.762/SC. Ele ressaltou que a questão em debate nesses autos, em relação ao mesmo Estado da Paraíba, já foi examinada pela Presidência do STF em outros casos que revelaram o risco de efeito multiplicador da demanda.
“Esta Presidência, em decisões análogas envolvendo outros municípios paraibanos, já teve oportunidade, num juízo mínimo de delibação da matéria discutida na causa de origem, de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes desta Suprema Corte que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem”, argumentou o presidente.
De acordo com o procurador do Estado, Lúcio Landim, gerente do 3º Núcleo da PGE-PB em Brasília com mais essa decisão, o STF deixa claro que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem aplicando de forma equivocada a decisão proferida no RE 572.762/SC. “Já que, ao excluir a possibilidade de dedução das isenções da base de cálculo do ICMS repassado à municipalidade paraibana, está se inibindo a concessão de isenções de ICMS essenciais à política extrafiscal do Estado da Paraíba, e comprometendo a regular execução orçamentária das metas fiscais do ente estadual”, declarou o procurador.

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