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STJ acata tese da PGE e decide que aprovação fora das vagas do concurso não gera direito à nomeação
Gurgel de Faria, que atua como relator do processo, argumentou, em sua decisão, posicionamento que vem sendo adotado no STJ, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.
Além disso, o ministro declarou expressamente em sua decisão que “a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do artigo. 37, inciso IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos”.
Segundo o procurador do Estado Lúcio Landim, que atuou na ação juntamente com o procurador do Estado Solon Benevides e outros, a autora da ação impetrou o mandado de segurança pleiteando a sua convocação e nomeação no cargo de enfermeiro, em razão de concurso público, no qual foi aprovada na 110ª colocação na classificação, fora do contingente de 73 vagas previsto no Edital de abertura e que estaria sendo preterida da nomeação, que supostamente seria um direito e certo.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, com essa decisão, o Estado espera por um fim nas determinações judiciais de ordens de nomeações de concursados de forma indevida, em especial, também, em virtude da impossibilidade de se fazer essas nomeações nesse momento, em função da grave crise financeira nacional e da vedação estabelecida pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. “É preciso estancar essa sangria decorrente de decisões judiciais de primeiro grau e até de segundo grau, com base nesse entendimento do STJ”, declarou o procurador-geral.