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O decano da Corte, ministro Celso de Mello, deferiu pedido de liminar formulado pelo governador da Paraíba em ADPF que questiona atos de constrição determinado por juízes do Trabalho
Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio das contas da Companhia de Água e Esgoto da PB
Na ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PB), o governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cagepa se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens. Em razão disso, sustenta que a execução da estatal deve observar o regime constitucional de precatórios. Pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais proferidas por juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia. No mérito, requer que seja vedado o bloqueio das contas bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, já que tal prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios.
Jurisprudência firme
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de natureza não concorrencial.
O decano lembrou que o Plenário do STF, em caso análogo, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos .
Fonte: STF