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TJPB defere pedido da PGE e suspende decisão liminar que determinava a nomeação de candidato em qualquer cargo público no Estado da Paraíba

publicado: 13/06/2018 10h58, última modificação: 13/06/2018 10h58
O juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), deferiu medida liminar em um Agravo de Instrumento ajuizado pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de um Mandado de Segurança, em que determinava ao Governo do Estado a nomeação do impetrante, em qualquer cargo, sob o fundamento de preterição de ordem de nomeação dos candidatos.


    Nas razões do Agravo, a  PGE-PB sustentou a ausência de preterição na ordem cronológica da nomeações, argumentando que o impetrante/recorrido logrou êxito, em medida liminar, para assegurar-lhe o direito a participação do curso de formação para o cargo de Agente de Investigação, entretanto, após o deferimento da ordem, em caráter liminar, inexistiam cursos em andamento, motivo pelo qual o Estado da Paraíba não pode cumprir a determinação.
    No entanto, o Juízo Agravado acatou a nova causa de pedir, deferiu o novo pedido, determinando ao Recorrente a imediata nomeação, em qualquer cargo. Entrtanto, o Agrvante apresentou a impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido do Mandado de Segurança, bem como a impossibilidade de nomeação do agravado em qualquer cargo, uma vez que ele prestou concurso para um cargo certo e determinado.
    Assim, o juiz convocado Onaldo Queiroga, que atua como relator do agravo, deferiu a medida liminar requerida pelo Governo do Estado para suspender os efeitos da decisão agravada, o exonerando da obrigação de nomear o agravado para qualquer cargo.
    “É certo que o Judiciário pode, e deve, agir de maneira proativa na restaruação da ordem jurídica, determinando, a quem de direito, os deveres de providências cabíveis diante de ilegalidade, no entanto, neste juízo sumário de cognição, entendo que a ilegalidade, in causa, foi perpetrada pelo Juízo Agravado, na medida que inobservou a liturgia processual adequada, além de determinar uma ordem mandamental que não possui ressonância na legalidade, a alta abstratividade do comando mandamental, ao determinar a nomeação em QUALQUER CARGO”, fundamentou o relator em sua decisão.
    O magistrado ressaltou, ainda, que a Administração Pública pauta-se, ou deve pautar-se, pelo primado da legalidade, sendo-lhe vedada, conforme é do conhecimento de todos, agir de maneira contra legem. “Ora, existe um processo seriado, por etapas, até a nomeação, não é possível, per saltum, determinar a nomeação de nenhum candidato classificado em concurso público se este não participou de todas as etapas”, afirmou em sua decisão.

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