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Com a decisão fica valendo as regras estaduais, que impedem que os bares abram com atendimento presencial a partir das 15h dos dias 31 de dezembro e 1º de janeiro.
TJPB indefere pedido de suspensão de liminar da Prefeitura de Campina Grande e mantém disciplinamento para funcionamento a bares e restaurantes na cidade
Com a decisão, portanto, fica valendo as regras estaduais, que impedem que os bares abram com atendimento presencial a partir das 15h dos dias 31 de dezembro e 1º de janeiro. Depois desse horário, os estabelecimentos comerciais até podem seguir abertos, mas apenas no modelo de entrega à domicílio ou de retirada no local para consumo em casa. A mesma medida já tinha válida para os dias 24 e 25 de dezembro.
Na decisão, João Alves da Silva destaca que o STF reconhece a autonomia de estados e municípios para tomarem decisões específicas. Mas, ressalta, que com o conflito de direitos fundamentais, com dois decretos com entendimentos opostos, “deve preponderar o direito à saúde, em detrimento de eventuais prejuízos econômicos a serem suportados pelo município”.
No dia 22 de dezembro, o Governo da Paraíba publicou o decreto, que tinha abrangência ampla e deveria ser respeitado em todos os 223 municípios paraibanos. A Prefeitura de Campina Grande baixou um decreto municipal no dia 24, que autorizava a abertura dos bares e restaurantes da cidade, em sentido oposto ao que dizia o Estado. O Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-PB), ingressou com uma Ação Cível Pública de Tutela do Direito Fundamental à Saúde e conseguiu uma liminar, dada em caráter de urgência pelo juiz Ely Jorge Trindade, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que manteve valendo as regras estaduais.
O juiz Ely Jorge Trindade além de deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela PGE-PB para suspender os efeitos do art. 2º do Decreto Municipal 4.539/2020, do Município de Campina Grande, determinou que devem ser respeitadas as medidas determinadas no Decreto Estadual 40.398/2020, do Estado da Paraíba, sob pena de multa. “No caso de descumprimento da determinação imposta neste decisum, fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme requerido, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal”, destacou o magistrado na decisão.