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STF determina suspensão de processos que discutem valores que devem compor o FPM até julgamento final recurso contra repasse de ICMS não arrecadados para municípios

publicado: 22/07/2015 11h58, última modificação: 22/07/2015 12h05
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido do Governo Estado da Paraíba, no Recurso Extraordinário (RE) nº 828.135, interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) para exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidas pelo ente tributante, e determinou a suspensão de todos os processos que tratam dos valores que compõem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até o julgamento definitivo pelo STF do recurso que questiona o repasse de ICMS não arrecadados aos municípios.
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Fux ressaltou, em sua decisão, que a discussão sobre os valores que compõem o FPM dos municípios já teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 705.423. Assim, mandou sobrestar os processos que tratam sobre o tema, que deverão aguardar o julgamento definitivo do STF sobre a questão.
O procurador Lúcio Landim, que integra o núcleo da PGE em Brasília e está responsável pelo acompanhamento do prcoesso, disse que a decisão é de extrema importância para o Estado da Paraíba, uma vez que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem proferido decisões favoráveis a diversos municípios paraibanos mandando incluir no repasse do ICMS, valores não arrecadados, em função de concessão de benefícios fiscais, aplicando erroneamente o precedente do RE nº 572.762-9/SC.
“Com esta decisão, a matéria ficará pendente do julgamento do RE 705.423 que definirá o correto entendimento sobre a questão, com a fixação da tese de que o imposto que integra o FPM é o efetivamente arrecado pelo ente tributante (Estados ou União), não podendo nele se incluir valores não arrecadados, em virtude de renuncias e isenções fiscais concedidas de forma constitucional”, explicou Landim.
O procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, destacou a importância da decisão para o Estado, como forma de não causar prejuízos ao Estado e nem o repasse indevido daquilo que não vem sendo arrecadado, bem como na garantia do fortalecimento da política de incetivos fiscais para atração de novos investimentos para Paraíba.
 “ A política de incentivos fiscais é uma dinâmica que todos os Estados utilizam para atrair investimentos, através da concessão de beneficio fiscal para que  empresas possam se instalar no Estado e com isso, seja garantindo a geração de empregos, renda e incremento da economia”, afirmou, adiantando que, nos últimos quatro anos, o Estado conseguiu atrair diversas empresas para o Estado com sua política de incentivo fiscal, no entanto os municípios estavam acionando a Justiça alegando prejuízos em relação ao não repasse dos 25% do ICMS no momento em que o Estado fazia a concessão do beneficio fiscal.
Gilberto Carneiro ressaltou que, caso persistisse a decisão do TJPB, iria inibir o desenvolvimento do Estado porque este não poderia fazer mais concessão de benefícios fiscais. “Com a decisão do ministro Luiz Fux fica garantindo a suspensão de todos os processos que visam à discussão desses valores na composição do FPM, até o julgamento do mérito da questão pelo STF. Reafirmando, assim a tese pela qual o Estado não pode repassar aquilo que não recebeu”, declarou o procurador-geral do Estado.
Entenda o caso
Diversas prefeituras paraibanas vêm ajuizando ações buscando o repasse de ICMS não arrecadado pelo Estado, em virtude de isenções constitucionais concedidas. De acordo com o procurador Lúcio Landim, o caso ocorre sob o errôneo fundamento de que o STF já tem entendimento no sentido de que os municípios teriam esse direito, após o julgamento de recurso (RE 572.762-9/SC) interposto pelo Estado de Santa Catarina.
Na decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, assim como já tinham feito o presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski, e os ex-presidentes, ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa, deixou claro que no precedente de Santa Catarina não ficou assegurado aos municípios o repasse de ICMS não arrecadado em virtude de renúncias fiscais.

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